No dia 13 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei Complementar nº 227/2026, marco fundamental na regulamentação da Reforma Tributária brasileira. Alcomplianceuturar institucionalmente o novo sistema de tributação, especialmente o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), a lei promoveu mudanças relevantes no direito aduaneiro que impactam diretamente o universo das importações.
O que foi alterado?
Fim da multa de 1%Uma das inovações legais de maior repercussão operacional para importadores foi a revogação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, aplicada nos casos de:
• Erro de classificação fiscal (incorreta indicação do código NCM — Nomenclatura Comum do Mercosul).
• Erro de quantificação na unidade de medida estatística.
Essa penalidade estava prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e no art. 69 da Lei nº 10.833/2001, além de ser operacionalizada no art. 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Com a revogação expressa desses dispositivos, perdeu- se o suporte legal para aplicar a multa aduaneira de 1%.
Por que essa mudança importa para as empresas?
Embora o percentual da multa fosse aparentemente baixo, o fato de ela incidir sobre o valor aduaneiro total da mercadoria significava que importadores podiam enfrentar penalidades significativas em operações de alto valor agregado (como equipamentos, máquinas industriais ou bens tecnológicos). A revogação da penalidade diminui riscos de custas aduaneiras imprevistas e reduz um dos elementos de incerteza no compliance tributário.
Retroatividade e situação de processos em andamento
A legislação pode beneficiar importadores que já enfrentam autuações baseadas nesses dispositivos. Como a lei excluiu a tipificação da infração, pode ser arguida a retroatividade benigna (princípio que favorece o contribuinte), com possível cancelamento de autuações ainda pendentes de decisão definitiva, inclusive na esfera administrativa ou judicial.
Entretanto, essa aplicação não é automática: depende da análise de cada caso e da estratégia jurídica adotada pelas empresas e seus advogados tributaristas.
Atenção às novas multas por omissão de informações
A lei não eliminou todas as penalidades relacionadas às operações de comércio exterior. Pelo contrário: inseriu na Lei Complementar nº 214/2025 o art. 341-G, que prevê multas mais severas para omissão, inexatidão ou incompletude de informações relativas à importação ou exportação, essenciais ao controle fiscal.
Essa nova abordagem sancionatória reflete uma mudança de foco: em vez de penalizar meros erros formais de classificação, o sistema passa a priorizar o correto cumprimento das obrigações acessórias que efetivamente sustentam o processo de fiscalização tributária.
Perspectivas práticas para importadores
Com a entrada em vigor da LC nº 227/2026:
• Importadores podem buscar revisão de autuações de 1% ainda em curso, com base na revogação legal;
• Procedimentos fiscais e controles internos devem ser fortalecidos, focando em qualidade e completude de informações declaradas;
• É essencial integrar equipes tributárias e de comércio exterior para analisar riscos de penalidades sob os novos parâmetros legais.
Conclusão
A Lei Complementar nº 227/2026 representa um passo relevante no aperfeiçoamento do ambiente legal do comércio exterior brasileiro. Ao revogar a multa aduaneira de 1% sobre o valor aduaneiro, o legislador retirou uma penalidade que historicamente gerava discussões sobre formalismo e proporcionalidade. Ao mesmo tempo, a inclusão de regras que tornam mais rígidas as penalidades por omissões de informações
indicam um movimento rumo a um controle fiscal mais substantivo e eficaz.
Para as empresas, a novidade exige atualização das práticas de compliance tributário e uma atenção ainda maior à governança de dados e declarações aduaneiras, sob pena de enfrentar sanções mais robustas no contexto de obrigações acessórias.